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Por banheiro e refeitório sujos, empresa pagará R$ 10 mil a motorista


21/02/2023 Por banheiro e refeitório sujos, empresa pagará R$ 10 mil a motorista

8ª turma do TST aumentou o valor da indenização, antes fixado em R$ 1 mil, ao considerar a gravidade do fato e o caráter pedagógico da condenação.

A 8ª turma do TST aumentou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização devida por uma empresa de concreto, de Araquari/SC, a um motorista de caminhão, em razão da falta de higiene do banheiro e do refeitório do trabalho. Para o colegiado, o montante fixado na 2ª instância não foi proporcional ao dano.


Limpeza precária

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que o chão e as mesas do refeitório eram sujas de poeira de cimento e areia. Os banheiros também eram extremamente sujos, sem cestos de lixo. Segundo ele, os papéis higiênicos utilizados eram amontoados no chão, e a limpeza dos vasos sanitários era precária.


Vandalismo

Em defesa, a empresa alegou que o motorista havia pedido aumento de salário e,como não foi atendido, passou a agir com indisciplina e insubordinação. Na versão da empresa, ele, em conluio com outros colegas insatisfeitos e por meio de vandalismo, teriam simulado fatos que não condizem com a realidade.


Indenização

O juízo da 4ª vara do Trabalho de Joinville/SC condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil de indenização, por entender que ela não proporcionava um meio ambiente de trabalho sadio, em afronta à lei e ao princípio da dignidade da pessoa humana.  O TRT da 12ª região, porém, reduziu a condenação.


Valor insuficiente

Para a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Delaíde Miranda Arantes, é incontroverso que o refeitório e os banheiros não apresentavam condições de higiene satisfatórias. Considerando a gravidade da natureza do acontecimento, a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato e, especialmente, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, ela considerou que o valor de R$ 1 mil é insuficiente para reparar o dano.


Processo: RRAg-1293-35.2019.5.12.0016

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